{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73574,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba9df43befbf892c076fe057529e93f58e31c8ef02fe2db5ee08c536117bffe","registro_original":{"id_fonte":"000887596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925326","numero_registro":"202402351461","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA\nJUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo\ncrime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa\nreitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão\npreventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação\nda prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para\ndeterminação da medida extrema.\n3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente\né reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em\ncumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de\nreiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes\noutras cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não\nseja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o\nenvolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de\nprecisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas\nprovas (incluindo a alegada \"plantação\" de drogas) demanda dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76977852ac91611dddb1bc487d73ef1ed5e57b4063304836f65ccc5a2c5b2c89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
