# Registro público: STJ — 929066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5944e9922c1f1f1e2664c990a8b06ec6c0cfa71230439a27a3839435b830e975

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Lincon Roberto
Raffaelli, condenado por tráfico de drogas, associação para o
tráfico e corrupção passiva (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art.
40, II e III, da Lei 11.343/2006; e arts. 288, caput, 317, caput, §
1º, e 349-A do Código Penal), após apelações do Ministério Público e
da defesa. A defesa alega ilegalidade no acréscimo da pena-base,
argumentando que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (5,8
gramas de cocaína) não justifica tal aumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) se estão presentes elementos
para reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao
habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A questão relativa ao aumento da pena-base com base na quantidade
de droga apreendida não foi apreciada pela Corte de origem, o que
impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE
DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Lincon Roberto
Raffaelli, condenado por tráfico de drogas, associação para o
tráfico e corrupção passiva (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art.
40, II e III, da Lei 11.343/2006; e arts. 288, caput, 317, caput, §
1º, e 349-A do Código Penal), após apelações do Ministério Público e
da defesa. A defesa alega ilegalidade no acréscimo da pena-base,
argumentando que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (5,8
gramas de cocaína) não justifica tal aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se estão presentes elementos
para reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A questão relativa ao aumento da pena-base com base na quantidade
de droga apreendida não foi apreciada pela Corte de origem, o que
impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
