# Registro público: STJ — 936637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e621be1019900c05d9553bb08b6da76dcca931a03c87649c86e1b291ea25927

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que
não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando
ilegalidade na prisão preventiva por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prisão
preventiva do agravante.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, na necessidade de garantir a ordem pública, bem
como pelo fato de o agravante ter sido surpreendido com grande
quantidade de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ e do STF, que restringe o uso do habeas corpus quando há via
própria de impugnação.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a
reconsideração da decisão agravada.
IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que
não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando
ilegalidade na prisão preventiva por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prisão
preventiva do agravante.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, na necessidade de garantir a ordem pública, bem
como pelo fato de o agravante ter sido surpreendido com grande
quantidade de drogas.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
do STJ e do STF, que restringe o uso do habeas corpus quando há via
própria de impugnação.
6. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a
reconsideração da decisão agravada.
IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
