# Registro público: STJ — 944124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ddf5ab62d6deb7bcc38c42fcb6d8fecf242f2489849bb203ec73f4b591fb4c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS.  RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravante busca reconsideração de decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de análise
do mérito pelo tribunal de origem. A prisão ocorreu no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, com apreensão de 7763 gramas de cocaína,
indicando possível envolvimento em organização criminosa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do
enunciado 691 da Súmula do STF, permitindo o conhecimento do habeas
corpus pelo STJ.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é conhecido por ser
tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a
matéria não foi examinada pelo tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a
gravidade do crime e possível envolvimento em organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS.  RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravante busca reconsideração de decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de análise
do mérito pelo tribunal de origem. A prisão ocorreu no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, com apreensão de 7763 gramas de cocaína,
indicando possível envolvimento em organização criminosa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do
enunciado 691 da Súmula do STF, permitindo o conhecimento do habeas
corpus pelo STJ.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é conhecido por ser
tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a
matéria não foi examinada pelo tribunal de origem.
5. A prisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a
gravidade do crime e possível envolvimento em organização criminosa.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
