{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7358,"origem":"stj","sha256_origem":"7e56720cc26b1663f80c56b959367083d6d4bcf0396cb3fd981329113cefcc7c","registro_original":{"id_fonte":"000819480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988454","numero_registro":"202103028931","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO\nRECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO GERAL.\nSENAI. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA \"S\".\nEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREMISSAS FÁTICAS\nCONSIGNADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de\nadmissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma\nimplícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame\nde mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos\nos requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,\ndispensando-se pronunciamento explícito pelo julgador a esse\nrespeito. Nesse sentido: EREsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014.\n2. O STJ entende pela possibilidade do reconhecimento da\nlegitimidade ativa das entidades integrantes do Sistema \"S\" - como,\nno caso, o Senai - para a cobrança judicial de suas contribuições\nespecíficas, nos casos em que haja termos de cooperação e convênios\ncelebrados. A propósito: AREsp 1.606.389/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/9/2019; AgInt no AREsp\n1.516.602/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n11/2/2020.\n3. Na hipótese dos autos, o Senai possui legitimidade ativa para\ncobrar judicialmente a contribuição geral que lhe é devida, em razão\nda existência de convênio firmado entre as partes.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d6a3ffbba032ef4cb2526cce6c61023d508e67b2f0a7ae769af67ab27a75748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
