# Registro público: STJ — 1988454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e56720cc26b1663f80c56b959367083d6d4bcf0396cb3fd981329113cefcc7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO GERAL.
SENAI. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S".
EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREMISSAS FÁTICAS
CONSIGNADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
dispensando-se pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. Nesse sentido: EREsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende pela possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa das entidades integrantes do Sistema "S" - como,
no caso, o Senai - para a cobrança judicial de suas contribuições
específicas, nos casos em que haja termos de cooperação e convênios
celebrados. A propósito: AREsp 1.606.389/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/9/2019; AgInt no AREsp
1.516.602/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
11/2/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Senai possui legitimidade ativa para
cobrar judicialmente a contribuição geral que lhe é devida, em razão
da existência de convênio firmado entre as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO GERAL.
SENAI. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S".
EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREMISSAS FÁTICAS
CONSIGNADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
dispensando-se pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. Nesse sentido: EREsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014.
2. O STJ entende pela possibilidade do reconhecimento da
legitimidade ativa das entidades integrantes do Sistema "S" - como,
no caso, o Senai - para a cobrança judicial de suas contribuições
específicas, nos casos em que haja termos de cooperação e convênios
celebrados. A propósito: AREsp 1.606.389/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/9/2019; AgInt no AREsp
1.516.602/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
11/2/2020.
3. Na hipótese dos autos, o Senai possui legitimidade ativa para
cobrar judicialmente a contribuição geral que lhe é devida, em razão
da existência de convênio firmado entre as partes.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
