# Registro público: STJ — 2006185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e974f30177ef0ed8e9285f03faa07c4feccd81bf9b00d2cee5bed2e3fa33b920

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul para restabelecer a indenização fixada na sentença por dano
moral em favor da vítima de violência doméstica. O pedido
indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à
denúncia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por dano moral em casos de violência doméstica.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor
mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica,
desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a
quantia.
4. O pedido de indenização constou expressamente na cota
introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.

### IV. Dispositivo e tese

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA
ACUSATÓRIA. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul para restabelecer a indenização fixada na sentença por dano
moral em favor da vítima de violência doméstica. O pedido
indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor
mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica,
desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a
quantia.
4. O pedido de indenização constou expressamente na cota
introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
