# Registro público: STJ — 2198322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1baa9f83d5d26891fa66e520edc14104b9b905dbb39a95d363764097fc3a9d59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887604
- **Número de registro na fonte:** 202202704772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O
recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na
pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético
mais favorável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a
aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da
fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação
utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea
e proporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério
matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da
pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade,
desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO).
4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e
idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a
quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC
918.125/SP).
5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da
pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo
proporcional o critério adotado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O
recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na
pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético
mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a
aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da
fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação
utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea
e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério
matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da
pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade,
desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO).
4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e
idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a
quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC
918.125/SP).
5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da
pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo
proporcional o critério adotado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 1baa9f83d5d26891fa66e520edc14104b9b905dbb39a95d363764097fc3a9d59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

