{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73582,"origem":"stj","sha256_origem":"3e74e8a9cfde8ca5afe01f949f0535d71e714975759a880ce2acb9fbac10be3c","registro_original":{"id_fonte":"000887605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459390","numero_registro":"202303163881","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação\nda Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),\ntransportando 48,1 kg de maconha e 2,2 kg de skunk. A defesa alegou\na necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que os recorrentes\natuaram apenas como \"mulas\" e que não se dedicavam a atividades\ncriminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar\na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/2006, diante da alegação de que os recorrentes não se\ndedicavam a atividades criminosas, atuando apenas como\ntransportadores de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes estavam ligados\na uma organização criminosa, sendo responsáveis pelo transporte de\ngrande quantidade de drogas com suporte logístico de terceiros, o\nque caracteriza dedicação a atividades criminosas.\n4. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,\npara aplicar a causa de diminuição de pena, exigiria o reexame de\nprovas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme\nestabelece a Súmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\ntransporte de grande quantidade de entorpecentes, com envolvimento\nde logística e financiamento por terceiros, é indicativo de\ndedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico\nprivilegiado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"018fc8e7fe6a343cdb0c1bf84adde20b20369f98f45e3fd7ee34f6db6153d387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
