{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73583,"origem":"stj","sha256_origem":"564e6af783f81218249852cff856764addf630b6c84e7ef62f83936e79845d4d","registro_original":{"id_fonte":"000887606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"933911","numero_registro":"202402860967","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO\nPARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nTRABALHO LÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com\npena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,\nmajorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira\nfase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar\na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao\ntráfico de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para\nreverter a decisão que afastou a aplicação do redutor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de\ndroga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base\nquanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar\nbis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas\n(316g de cocaína, 68g de maconha e 20g de crack), nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP.\n4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da\ninexistência de dedicação a atividades criminosas e da não\nintegração em organizações criminosas, requisitos que devem ser\nanalisados de forma concreta e individualizada.\n5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de\ndrogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, sob pena de configurar bis in idem.\n6. No caso, não há provas concretas de que o paciente se dedique de\nforma habitual a atividades criminosas, mas apenas ilações acerca da\nnão comprovação de trabalho lícito, de modo que, sendo primário,\ntorna-se cabível a aplicação do redutor.\n7. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na\nterceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, o que configura indevido bis in idem.\nIV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para\naplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 1ano e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, além de 167 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"105b1829afe35f3e2daa603c65b988035ecfbe8c1912df8f649720e3e8c9c142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
