{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73584,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8a816910e072182732995be20aab85cf91f48ac62d11b60be1ff19058c77bb","registro_original":{"id_fonte":"000887607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936027","numero_registro":"202402976922","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nFUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com\nbase na quantidade de drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente\npara afastar a aplicação do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para\nafastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nconforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.\n5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base\nexclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos\nconcretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f6a217d221a5fdde022212ae66705c92e3f084f57b7cdbad91a35116f0479f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
