# Registro público: STJ — 896299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb463defc7ac8838ff61c7189cccc4f110cae9507534e7f9a37fffc68f24830e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão
legal de pedido de reconsideração.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pedido de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, alegando-se que o paciente preenche os requisitos
para o tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a
aplicação do tráfico privilegiado; (ii) se há flagrante ilegalidade
na decisão que afastou a causa de diminuição de pena e manteve o
regime inicial fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal,
especialmente em casos onde há necessidade de reexame
fático-probatório, como na análise dos requisitos para a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência consolidada do
STJ e do STF.
5. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos, como a
existência de antecedentes por atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas, o que indica a dedicação habitual do paciente a
atividades criminosas. Não se verifica flagrante ilegalidade.
6. O regime inicial fechado foi corretamente mantido,
considerando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas,
conforme a jurisprudência que admite a imposição de regime mais
gravoso nessas circunstâncias.
7. A reanálise das provas, como pleiteado pela defesa, é inviável na
via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO.
EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão
legal de pedido de reconsideração.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pedido de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, alegando-se que o paciente preenche os requisitos
para o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a
aplicação do tráfico privilegiado; (ii) se há flagrante ilegalidade
na decisão que afastou a causa de diminuição de pena e manteve o
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal,
especialmente em casos onde há necessidade de reexame
fático-probatório, como na análise dos requisitos para a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência consolidada do
STJ e do STF.
5. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos, como a
existência de antecedentes por atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas, o que indica a dedicação habitual do paciente a
atividades criminosas. Não se verifica flagrante ilegalidade.
6. O regime inicial fechado foi corretamente mantido,
considerando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas,
conforme a jurisprudência que admite a imposição de regime mais
gravoso nessas circunstâncias.
7. A reanálise das provas, como pleiteado pela defesa, é inviável na
via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
