{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73586,"origem":"stj","sha256_origem":"626523cd12ddc77c070f42c2c361dc8e1cc02530a397717f19312bef8b60d78d","registro_original":{"id_fonte":"000887646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163540","numero_registro":"202403011267","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. DIVULGAÇÃO DE IDEOLOGIAS EXTREMISTAS POR MEIO DA REDE MUNDIAL\nDE COMPUTADORES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de\norigem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que as\nmanifestações preconceituosas extrapolam meras ofensas, sendo\nplanejados verdadeiros atentados contra a vida humana, inclusive em\nlarga escala, o que justifica a consideração desfavorável da aludida\ncircunstância.\n3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes.\n4. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à\nutilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros\nobrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a\nfundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.\n5. No presente caso, a Corte de origem, exasperou a pena-base em 4\nmeses e 15 dias para o desvalor da culpabilidade, o que significa\n1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente\ncominados no tipo legal (artigo 20, §2º, da Lei nº 7716/89), não\npodendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a\nrazoabilidade, uma vez que atende um dos critérios da jurisprudência\ndesta Corte Superior de Justiça.\n6. Em relação ao regime de cumprimento de pena, além da pena-base\nter sido fixada acima do mínimo legal, verifica-se que o regime mais\ngravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, defendendo\nideologia extremista, planejava e tentava angariar militantes para\nrealizarem ataque à Usina Nuclear de Angra dos Reis, pretendendo o\ncometimento de crimes contra a vida em larga escala e de potencial\naltamente lesivo, o que configura motivação concreta a justificar\nregime fechado, mesmo sendo o acusado primário.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c646540b4a34e37b74b6e5e52b0f6c122e5560ed4c1056e516da5a9614f28912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
