{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73587,"origem":"stj","sha256_origem":"258718d73259cdab0af10db397dd4ae57004d42a1f01c1212447c3c16bd433ce","registro_original":{"id_fonte":"000887647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931901","numero_registro":"202402748391","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.\nESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS. PROVA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS\nPROVAS DOS AUTOS. 2. NULIDADES E DOSIMETRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO\nRECUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram\ncompreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao\npaciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos\nfatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio\nprocessual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória\npara a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de\nrito célere e de cognição sumária. Ademais, além de a condenação não\nestar amparada apenas na palavra da vítima, é cediço que seu\ndepoimento possui especial valor nos crimes sexuais, mormente quando\nem consonância com a demais provas dos autos, conforme se constata\nser a hipótese dos autos.\n2. Quanto aos demais pedidos formulados, verifico que se trata de\nindevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do\nagravo regimental no ponto. De fato, \"Não se admite a ampliação do\nobjeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em\nagravo regimental, por constituir indevida inovação recursal\". (AgRg\nno HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)\n3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"324f2535c6a8c7aa65d025bb75b7decc156402fcbb0e9c5d8623c6398a476701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
