# Registro público: STJ — 931901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 258718d73259cdab0af10db397dd4ae57004d42a1f01c1212447c3c16bd433ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS. PROVA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. 2. NULIDADES E DOSIMETRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao
paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos
fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Ademais, além de a condenação não
estar amparada apenas na palavra da vítima, é cediço que seu
depoimento possui especial valor nos crimes sexuais, mormente quando
em consonância com a demais provas dos autos, conforme se constata
ser a hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos demais pedidos formulados, verifico que se trata de
indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg
no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR EM CRIMES SEXUAIS. PROVA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. 2. NULIDADES E DOSIMETRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes imputados ao
paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos
fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Ademais, além de a condenação não
estar amparada apenas na palavra da vítima, é cediço que seu
depoimento possui especial valor nos crimes sexuais, mormente quando
em consonância com a demais provas dos autos, conforme se constata
ser a hipótese dos autos.
2. Quanto aos demais pedidos formulados, verifico que se trata de
indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg
no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
