{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73588,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd031cbb70202ae14b05de561361cf91c99ebe3319f984bd70d3a6c331529d1","registro_original":{"id_fonte":"000887648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937670","numero_registro":"202403049567","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO TJPE. DEFESA INTIMADA PARA\nJUNTAR PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A\nDOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O acórdão impugando encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que,\nintimada a parte para apresentar a procuração, o não atendimento da\nexigência revela a \"ausência de pressuposto extrínseco de\nadmissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não\nconhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil\". (AgRg no HC n. 891.210/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)\n2. Quanto à insurgência contra a dosimetria, a matéria não foi\nexaminada pelo acórdão ora impugnado, uma vez que este não adentrou\no mérito, por ausência de requisito formal. Dessa forma, não é\npossível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de\ninstância. Com efeito, \"é vedada a apreciação per saltum da\npretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do\nhabeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais\nou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea\na, da Constituição da República)\" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe\n29/9/2020).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9fadfac98a20ef2a27fb9f133f1190662f5cb059af2eff289283a6c5f1459fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
