{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73589,"origem":"stj","sha256_origem":"8128df969e292b2f7834a84c76ac24280f05d03c879ad5ada4fdb2a699a1a51c","registro_original":{"id_fonte":"000887649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940932","numero_registro":"202403238932","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO\nDURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA\nNA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA\nFUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM\nJULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO\nDELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi\npreso em flagrante no dia 17/7/2022 (convertida a custódia em\npreventiva), denunciado, pronunciado e condenado, pela prática do\ncrime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §4º do Código Penal, à\npena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a\nsua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos\nautorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve\na sua segregação cautelar.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já\nreconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em\njulgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que\na segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da\nconduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O\nmodus operandi demonstrou frieza e crueldade representando\npericulosidade in concreto ao meio social.\n4. \"A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a\nsentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente\nconstitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com\nbase no art. 312 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe\nde 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo\nporque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.\n5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto\nvigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento\nabraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto\nprisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação\npenal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap\nagente a liberdade.\n6. \"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no\nsentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a\ninstrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se\nrevela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,\ncolocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo\" (HC\n177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado\nem 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b60a24b1397b9a78acb8874899d7e2f51e0bc380bb2965e0eb2f520fff3a217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
