# Registro público: STJ — 940932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8128df969e292b2f7834a84c76ac24280f05d03c879ad5ada4fdb2a699a1a51c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM
JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO
DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi
preso em flagrante no dia 17/7/2022 (convertida a custódia em
preventiva), denunciado, pronunciado e condenado, pela prática do
crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §4º do Código Penal, à
pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a
sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos
autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve
a sua segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em
julgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que
a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da
conduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O
modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando
periculosidade in concreto ao meio social.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo
porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM
JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO
DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi
preso em flagrante no dia 17/7/2022 (convertida a custódia em
preventiva), denunciado, pronunciado e condenado, pela prática do
crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §4º do Código Penal, à
pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a
sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos
autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve
a sua segregação cautelar.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em
julgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que
a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da
conduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O
modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando
periculosidade in concreto ao meio social.
4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo
porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
