{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7359,"origem":"stj","sha256_origem":"ac4d2830f854f6053f9df9e0fd1dbd997a9a83c1b228d4ab55c400d465adfcd4","registro_original":{"id_fonte":"000819481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987675","numero_registro":"202200537371","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO\nDIGITAL. LEI 11.196/2005. \"LEI DO BEM\". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO\nPOR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO\nFINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código\nTributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no\ncaso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem\nos mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o\ntributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a\nregra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de\nbenefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e\nda COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto\nnos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero\nfoi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.\nContudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15,\nposteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto\nde forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao\nbenefício até 31.12.2018.\n2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE\n1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho\ninfraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se\nque \"a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS\nincidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela\nchamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178\ndo Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se\naplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos\nao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja\nanalisado sob a ótica infraconstitucional.\" Dessa forma, deve esta\nCorte Superior apreciar o mérito recursal.\nDA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO\nCERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN\n3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além\nda alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições\nfixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem\ncaráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011,\nconvertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art.\n28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais\nemitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da\nexpressão \"Produto fabricado conforme processo produtivo básico\",\ncom a especificação do ato que o aprova.\n4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo\nespecífico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da\nredução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e\nconfiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação\naos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa\nde Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código\nTributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de\nrevogação de alíquota zero.\n5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art.\n28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto\n5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se\nsubmetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.\n6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo\nda alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas,\ncondições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas\natividades, não se consideram válidas as disposições contidas no\nart. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram\na previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS,\nestabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art.\n178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes\nenvolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração\nfiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A\npropósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/\nacórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e\nREsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/\nAcórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.\nCONCLUSÃO\n7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr(a). ARIANE COSTA GUIMARÃES, pela parte RECORRENTE: GIRAFA\nCOMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA\nDr(a). AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRIDA: FAZENDA\nNACIONAL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178","urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28_par4"],"sumulas_citadas":["STF:544"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011196 ANO:2005\n*****  LBEM-2005    LEI DO BEM\n        ART:00028 PAR:00004","LEG:FED LEI:013241 ANO:2015","LEG:FED MPR:000535 ANO:2011","LEG:FED LEI:012507 ANO:2011","LEG:FED LEI:013097 ANO:2015","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00178","LEG:FED MPR:000690 ANO:2015\n        ART:00009","LEG:FED DEL:005602 ANO:2005\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000544"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA ALÍQUOTA ZERO - LEI DO BEM - PRAZO CERTO - CONDIÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1854392>>-SP,\n         <<REsp 1845082>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2c6dbb1a325d12ffd45e673a45ffaf7d48eac1350ae9e3fbfb93b4e34bc2c89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
