# Registro público: STJ — 1987675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4d2830f854f6053f9df9e0fd1dbd997a9a83c1b228d4ab55c400d465adfcd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO
DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO
POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código
Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no
caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem
os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o
tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a
regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de
benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e
da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto
nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero
foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15,
posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto
de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao
benefício até 31.12.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE
1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho
infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se
que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS
incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela
chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178
do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se
aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos
ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja
analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta
Corte Superior apreciar o mérito recursal.
DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO
CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além
da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições
fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem
caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011,
convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art.
28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais
emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da
expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico",
com a especificação do ato que o aprova.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo
específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da
redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e
confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação
aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa
de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código
Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de
revogação de alíquota zero.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art.
28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto
5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se
submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo
da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas,
condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas
atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no
art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram
a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS,
estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art.
178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes
envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração
fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A
propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/
acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e
REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.
CONCLUSÃO
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO
DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO
POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código
Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no
caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem
os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o
tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a
regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de
benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e
da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto
nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero
foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15,
posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto
de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao
benefício até 31.12.2018.
2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE
1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho
infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se
que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS
incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela
chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178
do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se
aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos
ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja
analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta
Corte Superior apreciar o mérito recursal.
DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO
CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN
3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além
da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições
fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem
caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011,
convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art.
28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais
emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da
expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico",
com a especificação do ato que o aprova.
4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo
específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da
redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e
confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação
aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa
de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código
Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de
revogação de alíquota zero.
5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art.
28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto
5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se
submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo
da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas,
condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas
atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no
art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram
a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS,
estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art.
178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes
envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração
fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A
propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/
acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e
REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). ARIANE COSTA GUIMARÃES, pela parte RECORRENTE: GIRAFA
COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA
Dr(a). AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRIDA: FAZENDA
NACIONAL"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178, urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA ALÍQUOTA ZERO - LEI DO BEM - PRAZO CERTO - CONDIÇÕES)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1854392>>-SP,
         <<REsp 1845082>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:544

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011196 ANO:2005
*****  LBEM-2005    LEI DO BEM
        ART:00028 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013241 ANO:2015
- LEG:FED MPR:000535 ANO:2011
- LEG:FED LEI:012507 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013097 ANO:2015
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00178
- LEG:FED MPR:000690 ANO:2015
        ART:00009
- LEG:FED DEL:005602 ANO:2005
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000544

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-11-21%3B11196%21art28_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2255212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
- [STJ — 1820274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56170/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1875869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
