# Registro público: STJ — 940114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1edebc221bfb2ea811e3d71c39764e2d7757d4ea532d32b7cdef0e90df57f81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ.
ARTS. 155 E 385 DO CPP. ELEMENTOS DE AUTORIA DELITIVA AFIRMADO PELA
CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do
Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em
contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister
jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado,
conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385,
ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 28/3/2022.). (AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 28/10/2022.) No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023,
DJe de 12/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a Corte de origem afirmou, expressamente, a
existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria
delitiva. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do
material fáfico/probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ.
ARTS. 155 E 385 DO CPP. ELEMENTOS DE AUTORIA DELITIVA AFIRMADO PELA
CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do
Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em
contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister
jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado,
conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385,
ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 28/3/2022.). (AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 28/10/2022.) No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023,
DJe de 12/9/2023).
2. Por outro lado, a Corte de origem afirmou, expressamente, a
existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria
delitiva. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do
material fáfico/probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b1edebc221bfb2ea811e3d71c39764e2d7757d4ea532d32b7cdef0e90df57f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** b1edebc221bfb2ea811e3d71c39764e2d7757d4ea532d32b7cdef0e90df57f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

