{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73591,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b5ad39e6448e957c90d2af32b58f1019aa475eb6de8436e638e035f4c4f5e3","registro_original":{"id_fonte":"000887651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939406","numero_registro":"202403158598","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E\nPSÍQUICA DA VÍTIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU\nLIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da\nordem pública, diante do descumprimento reiterado da medida\nprotetiva anteriormente imposta; e (ii) como forma de resguardar a\nintegridade física e psíquica da vítima.\n3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no\nsentido de que \"não é desprovida de fundamentação idônea a decisão\ndecretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no\nreiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei\nMaria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares\ndiversa\". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em\n9/6/2022, DJe 13/6/2022).\n4. Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas\ncorpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por\ndemandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.\n5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a598f5f53843c1261e968bba53eb1fbbff468c3d63ffc2c91c7099450f235d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
