# Registro público: STJ — 939406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1b5ad39e6448e957c90d2af32b58f1019aa475eb6de8436e638e035f4c4f5e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da
ordem pública, diante do descumprimento reiterado da medida
protetiva anteriormente imposta; e (ii) como forma de resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão
decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no
reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei
Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares
diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em
9/6/2022, DJe 13/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas
corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por
demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da
ordem pública, diante do descumprimento reiterado da medida
protetiva anteriormente imposta; e (ii) como forma de resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão
decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no
reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei
Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares
diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em
9/6/2022, DJe 13/6/2022).
4. Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas
corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por
demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.
5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
