{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73593,"origem":"stj","sha256_origem":"f0510a75f7da6e842734cc96d9fde5a775fb61a3d651ebdb280c092525ca024f","registro_original":{"id_fonte":"000887653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940427","numero_registro":"202403209612","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES\nCRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA\nOPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE\nINDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO.\nINDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS\nIDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM\nFACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor\ntécnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que\no sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a\nintervenção de profissional da psiquiatria\" (HC 399.139/SP, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe\n30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.436/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe\n12/3/2019).\n2- No caso, não houve qualquer prejuízo decorrente da ausência do\nexame psiquiátrico, porquanto segundo julgados desta Corte, para que\nhaja perícia psiquiátrica, o psicólogo deve sugerir, o que, no\ncaso, não foi feito, bem como não indicou que o executado tem alguma\ndoença psiquiátrica, aconselhando apenas que ele recebesse\nacompanhamento de uma equipe especializada por meio de políticas\npúblicas, para tratamento do uso de drogas ilícitas.\n3- [...]  Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão\nproferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido\nde progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do\nexame criminológico realizado, o que encontra amparo na\njurisprudência desta Corte. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023,\nDJe de 29/6/2023.).\n4- [...] A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos\n(homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus\noperandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com\nfacção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui\nfundamento apto a justificar a realização do exame criminológico,\nsendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do\nentendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no\nHC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de\n17/8/2023.).\n5- No caso, por vários ângulos que se analise, há motivos\nsuficientes para o indeferimento do pedido de progressão ao regime\nsemiaberto, tanto em razão do exame criminológico desfavorável\nquanto em razão de anotação de envolvimento em facção criminosa, em\nanos recentes, no decorrer do cumprimento de sua pen, a\nmostrando-se, assim, um comportamento indisciplinado.\n6- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2859ab86dce02b06eb1fd1e22cdea6830e77c666cbc3f654432319b9c1b36e5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
