{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73594,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8910c590f87c3f1a82d68e766b55a0fa78aa2527adf346bf43d6c500832b9f","registro_original":{"id_fonte":"000887675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203553","numero_registro":"202403263399","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO\nDEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO\nPRESENCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA (RÉU QUE OSTENTA\nCONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nEXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO\nDA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela prática\nde tráfico de drogas. Neste agravo, a defesa alega que houve\nviolação do princípio da colegialidade e do devido processo legal,\nante o julgamento monocrático do feito, bem como do devido processo\nlegal, em razão do julgamento virtual do processo, mesmo com a\noposição da defesa. Reitera os termos da petição inicial do habeas\ncorpus no sentido da substituição da prisão por medidas cautelares,\npor alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de\nprazo na formação da culpa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático\ndo feito fere o princípio da colegialidade; (ii) se o julgamento\nvirtual do processo inviabiliza a ampla defesa; (iii) se a prisão\npreventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; (iv)\nse houve excesso de prazo na formação da culpa, a ponto de\nconfigurar constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  Não há ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que\na decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC e\nart. 3º do CPP, especialmente quando a impetração se encontra em\nconfronto com a jurisprudência pacificada do STJ.\n4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre qualquer\neventual vício que pudesse ter ocorrido na decisão monocrática,\nconforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n5.  Conforme o art. 184-D do RISTJ, as partes podem, por meio de\nadvogado constituído, manifestar oposição ao julgamento virtual,\ndesde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade\ndo conhecimento do recurso em sessão presencial.\n6.  No caso concreto, a defesa não apresentou oposição fundamentada\nao julgamento virtual, não tendo demonstrado qualquer justificativa\npara a necessidade de apreciação presencial.\n7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na reiteração\ndelitiva do recorrente, que possui diversas condenações anteriores,\ninclusive por crimes da mesma natureza. Essa circunstância evidencia\na periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para a\ngarantia da ordem pública.\n8. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser\nanalisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a\ncomplexidade do feito e a pluralidade de réus. No caso, o processo\nsegue trâmite regular e encontra-se em fase avançada, sem indícios\nde desídia do Estado-juiz.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24b539fa222a7989e83d87127cc6ec8e9497e93d3cc7569294818f67afee7206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
