{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73597,"origem":"stj","sha256_origem":"8153672fce00386b741102787b1f5ff749d2710782147c03a38b4db3ef4d0e3c","registro_original":{"id_fonte":"000887678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791961","numero_registro":"202203990292","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo\nmajorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com\nalegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A\ndefesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a\ncondenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)\nestabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP\ninvalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas\nderivadas, justificando a absolvição do paciente.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem\nconstrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira\nTurma do Supremo Tribunal Federal (STF).\n4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das\nformalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido,\nsendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que\nratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o\njulgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti\nCruz, pelo STJ.\n5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o\nreconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,\nportanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram\napresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a\nmaterialidade e autoria delitiva.\n6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de\noutras provas consistentes, está configurada a flagrante\nilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de\nofício para absolver o paciente.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e56be6614d218699d702017271f8a2e75be244a19c0de46e4d1f1b6f2dcb3de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
