# Registro público: STJ — 791961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8153672fce00386b741102787b1f5ff749d2710782147c03a38b4db3ef4d0e3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A
defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a
condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas
derivadas, justificando a absolvição do paciente.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das
formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido,
sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que
ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o
julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti
Cruz, pelo STJ.
5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o
reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,
portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram
apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a
materialidade e autoria delitiva.
6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de
outras provas consistentes, está configurada a flagrante
ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para absolver o paciente.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A
defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a
condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas
derivadas, justificando a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das
formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido,
sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que
ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o
julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti
Cruz, pelo STJ.
5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o
reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,
portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram
apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a
materialidade e autoria delitiva.
6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de
outras provas consistentes, está configurada a flagrante
ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de
ofício para absolver o paciente.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
