# Registro público: STJ — 2134594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb0315eba7d4ada0f846d5a6a192e39af71c74574efa6cedbcde52c2c56b92d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO
ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET. NÃO OFERECIMENTO
DE ANPP. PODER DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão
da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
nos embargos de declaração em recurso especial atende aos
pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal,
"[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na
norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como
os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também
compreendidos aqueles previstos no art. 140, §3º, do Código Penal
(HC 154248)" (STF, RHC, 222.599, Relator o Min. Edson Fachin, 2ª
Turma, DJE 23/03/2023).
4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
CRIME DE RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89. DISCURSO
ANTISSEMITA PROFERIDO EM REDE SOCIAL NA INTERNET. NÃO OFERECIMENTO
DE ANPP. PODER DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o recurso especial, em razão
da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
nos embargos de declaração em recurso especial atende aos
pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Ademais, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal,
"[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na
norma e a natireza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como
os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também
compreendidos aqueles previstos no art. 140, §3º, do Código Penal
(HC 154248)" (STF, RHC, 222.599, Relator o Min. Edson Fachin, 2ª
Turma, DJE 23/03/2023).
4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
