{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7360,"origem":"stj","sha256_origem":"e182dc80266d83bcf1afe75cc35c1ff89eda9b49b41f6afa2de3b184d55a9c10","registro_original":{"id_fonte":"000819482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760009","numero_registro":"202002397024","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. CISÃO DE EMPRESA EM 2012. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO\nTRIBUTO. GEORREFERENCIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL\nPERTENCE A OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE COM O\nREGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1124 DO STF. RECURSO\nPROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada\npor Nova Agrícola Ponta Alta S/A contra o Município de São Manuel,\nalegando que houve parcial cisão da empresa Agrícola Ponte Alta S/A,\no que resultou em quatro novas empresas: i) Nova Agrícola Ponte Alta\nS/A, ii) Terras da Ponte Alta, iii) Águas da Ponte Alta S/A e iv)\nVale da Ponte Alta S/A. Foram transmitidas duas fazendas para a\nautora.\n2. Salientou que à época dos fatos, no exercício de 2012, foram\nrecolhidos valores a título de ITBI, por força da Lei Complementar\nMunicipal n. 159/2002, em virtude da transmissão dos imóveis das\nmatrículas 353 (Fazenda São Joaquim) e 1.243 (Fazenda Santa Maria),\nambos do CRI local, para o ente municipal recorrido de São Manuel.\n3. Não obstante, após a realização de georreferenciamento no ano de\n2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e\nparte do imóvel de matrícula 1243 (13 glebas) pertenciam ao\nMunicípio de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.\nAfirma a agravante que em 2015 efetuou o registro de transferência\nda propriedade, momento esse que deve ser considerado o fato\ngerador.\n4. Assim, a recorrente requereu administrativamente a repetição do\nindébito do ITBI daquilo que foi pago ao Município de São Manuel em\nrelação ao imóvel que pertence ao Município de Igaraçu do Tietê. O\nrequerimento foi negado.\nO FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O\nREGISTO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL\n5. O acórdão de origem, ao decidir a controvérsia, assim consignou\n(fls. 333-336, e-STJ): \"De acordo com o artigo 1245 do Código Civil,\na transferência da propriedade apenas se concretiza, juridicamente,\na partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de\nImóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a\nrigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua\nobrigação.Vê se dos autos, que à época da ocorrência do fato\ngerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual\nconstava da respectiva matrícula como o local da sede, não havendo\nem que se falar em repetição de indébito\".\n6. Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do\nfato gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no\nmunicípio de São Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e\nii) se a empresa tinha dúvidas quanto ao Município de localização do\nimóvel, deveria se valer de ação consignatória.\n7. Constata-se que o acórdão recorrido afirma \"que à época da\nocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do\napelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da\nsede\". Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido\no fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da\ncisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro\nda transferência imobiliária.\n8. O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI\né o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do\nbem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se\nconsiderar como fato gerador da referida exação a data de\nconstituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta\nComercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.)\n9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto\nmaterial e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título,\nda propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação\ndo negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem,\nmediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de\nImóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp\n1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018.\nTEMA 1.124 DO STF\n10. Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em\n11.2.2021, e fixou a seguinte tese: \"O fato gerador do imposto sobre\ntransmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a\nefetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante\no registro.\" \n11. Aplicando a tese do STF ao caso concreto, tem-se: i) o ITBI teve\no pagamento antecipado ao município de São Manuel - por força da Lei\nComplementar Municipal n. 159/2002 - quando do ato que\ninstrumentalizou o negócio da cisão parcial em 2012; e ii) o fato\ngerador ocorreu, de fato, com o registro da transferência\nimobiliária (cisão parcial), que ocorreu em 2015, quando já havia\nfinalizado o georreferenciamento em 2014, em que constava que o\nimóvel pertencia ao município de Igaraçu do Tietê, e não ao\nMunicípio de São Manuel.\nCONCLUSÃO\n12. Agravo Interno provido para prover o Recurso Especial, a fim de\nque o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito\ntributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à\ntotalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e parte\ndas 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ITBI - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - FATO GERADOR - REGISTRO DO\nNEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 794303>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1223231>>-SP,\n         <<EREsp 1493162>>-DF,\n         <<AREsp 1425219>>-SP,\n         <<AREsp 1542296>>-SP\n   STF - [[ARE 1294969]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1124)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffd5bd00afb55460a1f0fddbf3a462bd4c0ceb2ff738852b8b684bc4b3222d3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
