# Registro público: STJ — 1760009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e182dc80266d83bcf1afe75cc35c1ff89eda9b49b41f6afa2de3b184d55a9c10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CISÃO DE EMPRESA EM 2012. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO. GEORREFERENCIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL
PERTENCE A OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE COM O
REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1124 DO STF. RECURSO
PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada
por Nova Agrícola Ponta Alta S/A contra o Município de São Manuel,
alegando que houve parcial cisão da empresa Agrícola Ponte Alta S/A,
o que resultou em quatro novas empresas: i) Nova Agrícola Ponte Alta
S/A, ii) Terras da Ponte Alta, iii) Águas da Ponte Alta S/A e iv)
Vale da Ponte Alta S/A. Foram transmitidas duas fazendas para a
autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Salientou que à época dos fatos, no exercício de 2012, foram
recolhidos valores a título de ITBI, por força da Lei Complementar
Municipal n. 159/2002, em virtude da transmissão dos imóveis das
matrículas 353 (Fazenda São Joaquim) e 1.243 (Fazenda Santa Maria),
ambos do CRI local, para o ente municipal recorrido de São Manuel.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, após a realização de georreferenciamento no ano de
2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e
parte do imóvel de matrícula 1243 (13 glebas) pertenciam ao
Município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.
Afirma a agravante que em 2015 efetuou o registro de transferência
da propriedade, momento esse que deve ser considerado o fato
gerador.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a recorrente requereu administrativamente a repetição do
indébito do ITBI daquilo que foi pago ao Município de São Manuel em
relação ao imóvel que pertence ao Município de Igaraçu do Tietê. O
requerimento foi negado.
O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O
REGISTO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão de origem, ao decidir a controvérsia, assim consignou
(fls. 333-336, e-STJ): "De acordo com o artigo 1245 do Código Civil,
a transferência da propriedade apenas se concretiza, juridicamente,
a partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de
Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a
rigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua
obrigação.Vê se dos autos, que à época da ocorrência do fato
gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual
constava da respectiva matrícula como o local da sede, não havendo
em que se falar em repetição de indébito".
- **Item 6 (texto oficial):** Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do
fato gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no
município de São Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e
ii) se a empresa tinha dúvidas quanto ao Município de localização do
imóvel, deveria se valer de ação consignatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Constata-se que o acórdão recorrido afirma "que à época da
ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do
apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da
sede". Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido
o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da
cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro
da transferência imobiliária.
- **Item 8 (texto oficial):** O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI
é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do
bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se
considerar como fato gerador da referida exação a data de
constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta
Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.)
- **Item 9 (texto oficial):** Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto
material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título,
da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação
do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem,
mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de
Imóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp
1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018.
TEMA 1.124 DO STF
- **Item 10 (texto oficial):** Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em
11.2.2021, e fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre
transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a
efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante
o registro."
- **Item 11 (texto oficial):** Aplicando a tese do STF ao caso concreto, tem-se: i) o ITBI teve
o pagamento antecipado ao município de São Manuel - por força da Lei
Complementar Municipal n. 159/2002 - quando do ato que
instrumentalizou o negócio da cisão parcial em 2012; e ii) o fato
gerador ocorreu, de fato, com o registro da transferência
imobiliária (cisão parcial), que ocorreu em 2015, quando já havia
finalizado o georreferenciamento em 2014, em que constava que o
imóvel pertencia ao município de Igaraçu do Tietê, e não ao
Município de São Manuel.
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno provido para prover o Recurso Especial, a fim de
que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito
tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à
totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e parte
das 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CISÃO DE EMPRESA EM 2012. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO. GEORREFERENCIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL
PERTENCE A OUTRO MUNICÍPIO. FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE COM O
REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1124 DO STF. RECURSO
PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada
por Nova Agrícola Ponta Alta S/A contra o Município de São Manuel,
alegando que houve parcial cisão da empresa Agrícola Ponte Alta S/A,
o que resultou em quatro novas empresas: i) Nova Agrícola Ponte Alta
S/A, ii) Terras da Ponte Alta, iii) Águas da Ponte Alta S/A e iv)
Vale da Ponte Alta S/A. Foram transmitidas duas fazendas para a
autora.
2. Salientou que à época dos fatos, no exercício de 2012, foram
recolhidos valores a título de ITBI, por força da Lei Complementar
Municipal n. 159/2002, em virtude da transmissão dos imóveis das
matrículas 353 (Fazenda São Joaquim) e 1.243 (Fazenda Santa Maria),
ambos do CRI local, para o ente municipal recorrido de São Manuel.
3. Não obstante, após a realização de georreferenciamento no ano de
2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e
parte do imóvel de matrícula 1243 (13 glebas) pertenciam ao
Município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.
Afirma a agravante que em 2015 efetuou o registro de transferência
da propriedade, momento esse que deve ser considerado o fato
gerador.
4. Assim, a recorrente requereu administrativamente a repetição do
indébito do ITBI daquilo que foi pago ao Município de São Manuel em
relação ao imóvel que pertence ao Município de Igaraçu do Tietê. O
requerimento foi negado.
O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O
REGISTO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
5. O acórdão de origem, ao decidir a controvérsia, assim consignou
(fls. 333-336, e-STJ): "De acordo com o artigo 1245 do Código Civil,
a transferência da propriedade apenas se concretiza, juridicamente,
a partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de
Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a
rigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua
obrigação.Vê se dos autos, que à época da ocorrência do fato
gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual
constava da respectiva matrícula como o local da sede, não havendo
em que se falar em repetição de indébito".
6. Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do
fato gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no
município de São Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e
ii) se a empresa tinha dúvidas quanto ao Município de localização do
imóvel, deveria se valer de ação consignatória.
7. Constata-se que o acórdão recorrido afirma "que à época da
ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do
apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da
sede". Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido
o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da
cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro
da transferência imobiliária.
8. O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI
é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do
bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se
considerar como fato gerador da referida exação a data de
constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta
Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.)
9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto
material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título,
da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação
do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem,
mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de
Imóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp
1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018.
TEMA 1.124 DO STF
10. Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em
11.2.2021, e fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre
transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a
efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante
o registro." 
11. Aplicando a tese do STF ao caso concreto, tem-se: i) o ITBI teve
o pagamento antecipado ao município de São Manuel - por força da Lei
Complementar Municipal n. 159/2002 - quando do ato que
instrumentalizou o negócio da cisão parcial em 2012; e ii) o fato
gerador ocorreu, de fato, com o registro da transferência
imobiliária (cisão parcial), que ocorreu em 2015, quando já havia
finalizado o georreferenciamento em 2014, em que constava que o
imóvel pertencia ao município de Igaraçu do Tietê, e não ao
Município de São Manuel.
CONCLUSÃO
12. Agravo Interno provido para prover o Recurso Especial, a fim de
que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito
tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à
totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e parte
das 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITBI - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - FATO GERADOR - REGISTRO DO
NEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 794303>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1223231>>-SP,
         <<EREsp 1493162>>-DF,
         <<AREsp 1425219>>-SP,
         <<AREsp 1542296>>-SP
   STF - [[ARE 1294969]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1124)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
