{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73600,"origem":"stj","sha256_origem":"01e2bd7c94dd31ed773e5d2487a0729e40b652bc16ea58e05232bcda304db622","registro_original":{"id_fonte":"000887681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847911","numero_registro":"202302962626","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA\nLEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA\nDELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME\nDE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha,\ncondenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime\nfechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa\nalega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida\nestava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta\ncom o paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se há flagrante\nilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo\na justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada\nausência de provas suficientes de sua autoria no crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de\nflagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.\n4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto\nfático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime\nde tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos\ncoerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a\nprisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a\nnatureza ilícita da substância apreendida.\n5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à\nresidência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com\no paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi\nconsiderado suficiente para a condenação por tráfico de drogas,\nsendo incabível acolher o pleito absolutório.\n6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o\nque é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas\nà análise de ilegalidades evidentes.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38d826f36bfb0ea5427ad18fc7264e66c125f28c3c25e479f621f314c63fa271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
