# Registro público: STJ — 847857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a57077c137a7dddb17f48d3ff4384feac226275dfdb1452ca8689e1aeaa0c7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por
homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública,
na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente,
sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e
de ausência de realização de audiência de custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência
do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em
flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia
enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade
de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta
do delito e da periculosidade do agente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a
alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo
título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as
garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do
STJ e do STF.
5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio
qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade,
evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a
periculosidade do agente.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a
segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.  SUPERVENIÊNCIA
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por
homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública,
na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente,
sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e
de ausência de realização de audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência
do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em
flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia
enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade
de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta
do delito e da periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a
alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo
título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as
garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do
STJ e do STF.
5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio
qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade,
evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a
periculosidade do agente.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a
segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
