# Registro público: STJ — 836727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 132736cfd2c1d5cf9f3f3d24af3f8826adbdc70c6a9ab5cd19e3603ef0b2e766

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega nulidade processual por
violação do art. 212 do CPP e insuficiência de provas para a
condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
violação ao sistema acusatório pela atuação do juiz na inquirição de
testemunhas e (ii) se há insuficiência de provas para a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao não admitir habeas corpus substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo nos casos em que se constata
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no
HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n.
225896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso).
4. No tocante à alegada violação do art. 212 do CPP, o Tribunal de
origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem
nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente, conforme prevê o
princípio do pas de nullité sans grief.
5. Conforme o entendimento consolidado, o juiz tem o poder-dever de
buscar a verdade real e, desde que mantenha a equidistância e
urbanidade, pode intervir na inquirição de testemunhas para
esclarecer pontos que julgue necessários, o que não caracteriza
nulidade, tampouco violação do sistema acusatório (AgRg no AREsp n.
2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
6. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, pois demanda amplo exame do conjunto
probatório, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do
remédio constitucional (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na análise de ofício, não se
verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO
DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega nulidade processual por
violação do art. 212 do CPP e insuficiência de provas para a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
violação ao sistema acusatório pela atuação do juiz na inquirição de
testemunhas e (ii) se há insuficiência de provas para a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao não admitir habeas corpus substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo nos casos em que se constata
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no
HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n.
225896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso).
4. No tocante à alegada violação do art. 212 do CPP, o Tribunal de
origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem
nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente, conforme prevê o
princípio do pas de nullité sans grief.
5. Conforme o entendimento consolidado, o juiz tem o poder-dever de
buscar a verdade real e, desde que mantenha a equidistância e
urbanidade, pode intervir na inquirição de testemunhas para
esclarecer pontos que julgue necessários, o que não caracteriza
nulidade, tampouco violação do sistema acusatório (AgRg no AREsp n.
2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
6. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, pois demanda amplo exame do conjunto
probatório, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do
remédio constitucional (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na análise de ofício, não se
verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
