{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73606,"origem":"stj","sha256_origem":"356e78b4b5ed3ea6795191d231a56dc36931680fdf89e5c4a3d83ac3ef989622","registro_original":{"id_fonte":"000887687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833867","numero_registro":"202302192943","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\nDOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de\ndrogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio\nsem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade\ndas provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do\nregime prisional.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que\nindiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento\ndo regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o\ningresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante\ndelito, justificadas a posteriori.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa\ncausa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir\npela ocorrência de crime no interior da residência.\n5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia\ne observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a\nexistência de drogas, justificando a ação.\n6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não\npreenchendo, portanto, os requisitos legais.\n7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime\nfechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efb2347940c62cba710208e63df56f3cc07175ffebcf5b3f960adbf9525b80d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
