# Registro público: STJ — 833867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 356e78b4b5ed3ea6795191d231a56dc36931680fdf89e5c4a3d83ac3ef989622

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio
sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade
das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do
regime prisional.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento
do regime prisional.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir
pela ocorrência de crime no interior da residência.
5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia
e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a
existência de drogas, justificando a ação.
6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não
preenchendo, portanto, os requisitos legais.
7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio
sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade
das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento
do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir
pela ocorrência de crime no interior da residência.
5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia
e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a
existência de drogas, justificando a ação.
6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não
preenchendo, portanto, os requisitos legais.
7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime
fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
