{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73609,"origem":"stj","sha256_origem":"92edf7bea1b96dd969b7e0755ddcf7a9c2f2ec49152529f2a279651fc01427a2","registro_original":{"id_fonte":"000887690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833383","numero_registro":"202302161057","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.\n33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS UTILIZADOS COMO ELEMENTOS\nPARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pleiteando o reconhecimento\nda causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 (tráfico\nprivilegiado). A defesa sustenta que o réu preenche os requisitos\npara a aplicação da causa de diminuição e que a negativa do\nbenefício configuraria constrangimento ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a impetração de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) se a exclusão da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado foi corretamente fundamentada pela Corte de\norigem, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, com\nbase em atos infracionais pretéritos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção desta Corte, em consonância com o entendimento\nda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se\nverifique flagrante ilegalidade. Na presente hipótese, não há\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de\nofício.\n4. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem\nafastou corretamente a causa de diminuição de pena, ao constatar que\no réu se dedicava a atividades criminosas, considerando, entre\noutros elementos, a inexistência de comprovação de atividade lícita\ne a existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de\ndrogas, próximos temporalmente ao delito em apuração. Tal análise\nestá em conformidade com o entendimento desta Corte, que admite o\nuso de atos infracionais como elemento indicativo da dedicação à\nprática delituosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado,\ndesde que evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a\nproximidade temporal com o crime.\n5. O precedente da Terceira Seção (EREsp n. 1.916.596/SP) reforça a\nlegalidade da utilização de atos infracionais como critério para\nafastamento do tráfico privilegiado, conforme restou demonstrado no\ncaso dos autos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad6c728d257a4fe324815ebb19f8bf0aa90fdf218f1a441398ef9daf828e72ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
