# Registro público: STJ — 833383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92edf7bea1b96dd969b7e0755ddcf7a9c2f2ec49152529f2a279651fc01427a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pleiteando o reconhecimento
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 (tráfico
privilegiado). A defesa sustenta que o réu preenche os requisitos
para a aplicação da causa de diminuição e que a negativa do
benefício configuraria constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) se a exclusão da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado foi corretamente fundamentada pela Corte de
origem, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, com
base em atos infracionais pretéritos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção desta Corte, em consonância com o entendimento
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se
verifique flagrante ilegalidade. Na presente hipótese, não há
flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício.
4. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem
afastou corretamente a causa de diminuição de pena, ao constatar que
o réu se dedicava a atividades criminosas, considerando, entre
outros elementos, a inexistência de comprovação de atividade lícita
e a existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de
drogas, próximos temporalmente ao delito em apuração. Tal análise
está em conformidade com o entendimento desta Corte, que admite o
uso de atos infracionais como elemento indicativo da dedicação à
prática delituosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado,
desde que evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a
proximidade temporal com o crime.
5. O precedente da Terceira Seção (EREsp n. 1.916.596/SP) reforça a
legalidade da utilização de atos infracionais como critério para
afastamento do tráfico privilegiado, conforme restou demonstrado no
caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS UTILIZADOS COMO ELEMENTOS
PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pleiteando o reconhecimento
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 (tráfico
privilegiado). A defesa sustenta que o réu preenche os requisitos
para a aplicação da causa de diminuição e que a negativa do
benefício configuraria constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) se a exclusão da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado foi corretamente fundamentada pela Corte de
origem, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, com
base em atos infracionais pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte, em consonância com o entendimento
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se
verifique flagrante ilegalidade. Na presente hipótese, não há
flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício.
4. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem
afastou corretamente a causa de diminuição de pena, ao constatar que
o réu se dedicava a atividades criminosas, considerando, entre
outros elementos, a inexistência de comprovação de atividade lícita
e a existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de
drogas, próximos temporalmente ao delito em apuração. Tal análise
está em conformidade com o entendimento desta Corte, que admite o
uso de atos infracionais como elemento indicativo da dedicação à
prática delituosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado,
desde que evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a
proximidade temporal com o crime.
5. O precedente da Terceira Seção (EREsp n. 1.916.596/SP) reforça a
legalidade da utilização de atos infracionais como critério para
afastamento do tráfico privilegiado, conforme restou demonstrado no
caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
