# Registro público: STJ — 814069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b977d210ca5c075595db5ed019d8929a87d797bc443872ec58ac43918e83c021

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da
prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no
contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos
requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem para sua soltura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do
art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e
reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no
art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada
quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática
de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e
pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada
à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção
da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da
vítima e prevenir a reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo
em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da
vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da
prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no
contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos
requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do
art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e
reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada
quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do CPP.
4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática
de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e
pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada
à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção
da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da
vítima e prevenir a reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo
em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da
vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
