{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73612,"origem":"stj","sha256_origem":"459fd097312e358683a3ccb754f0aadd88292e4d945e004b8022e166a9e71b65","registro_original":{"id_fonte":"000887694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200501","numero_registro":"202402421555","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. \"OPERAÇÃO CHORUME\". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nMANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de\nmedidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao\nmagistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro\ndos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a\nordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a\naplicação da lei penal.\n2. Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante\nforam devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito\nda cidade de Carmo/RJ, supostamente era \"o responsável último por\ntodas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça\ndo núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o\nrecebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à\ncontratação e à realização do pagamento das notas dos contratos\ntitularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da\nORCRIM\".\n3. Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o\nrisco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de\nmanutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de\nsuspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição\nde contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação.\nQuanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem\nautorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa\ngarantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de\ncontato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados,\nressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a\nórgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do\nCarmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na\ninstrução criminal, a qual se encontra em andamento.\n4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido\nsucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando\nque as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente\nnecessárias para a consecução dos fins almejados.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcb7b42b48a4bc68199bb468fce983b15fc4973051a308ffdbfd9b3f2ec924cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
