# Registro público: STJ — 200501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 459fd097312e358683a3ccb754f0aadd88292e4d945e004b8022e166a9e71b65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. "OPERAÇÃO CHORUME". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante
foram devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito
da cidade de Carmo/RJ, supostamente era "o responsável último por
todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça
do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o
recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à
contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos
titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da
ORCRIM".
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o
risco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de
manutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de
suspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição
de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação.
Quanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem
autorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa
garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de
contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados,
ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a
órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do
Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na
instrução criminal, a qual se encontra em andamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido
sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando
que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente
necessárias para a consecução dos fins almejados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. "OPERAÇÃO CHORUME". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal.
2. Hipótese na qual as medidas cautelares mantidas sobre agravante
foram devidamente justificadas, uma vez que, na condição de Prefeito
da cidade de Carmo/RJ, supostamente era "o responsável último por
todas as decisões relacionadas aos contratos do grupo, era o cabeça
do núcleo da ORCRIM que integrava o Poder Executivo e pactuou o
recebimento mensal de 10% a título de propina em contrapartida à
contratação e à realização do pagamento das notas dos contratos
titularizados pelas empresas pertencentes ao braço empresarial da
ORCRIM".
3. Diante da gravidade concreta da conduta, apta a demonstrar o
risco de reiteração delitiva, justifica-se, com finalidade de
manutenção da ordem pública, a manutenção das medidas de
suspensão/vedação ao exercício de funções públicas, e de proibição
de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação.
Quanto à proibição de se afastar do Estado do Rio de Janeiro sem
autorização judicial, com entrega do passaporte em juízo, visa
garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de
contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados,
ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a
órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do
Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na
instrução criminal, a qual se encontra em andamento.
4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido
sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando
que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente
necessárias para a consecução dos fins almejados.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
