{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73613,"origem":"stj","sha256_origem":"ada04ab67af93208f1f7b0802a7b7d03221eecb8c45b78a98ae6ebe6c4e516ce","registro_original":{"id_fonte":"000887695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162629","numero_registro":"202202063180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA\nCORTE DE ORIGEM. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em\nomissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses\ndefensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que\nentendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício\ndo direito de defesa.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que os acusados,\ndurante o período da prática delitiva, usavam da prefeitura de\nCaculé/BA como uma extensão patrimonial particular para auferir\nvalores em detrimento dos cofres públicos, o que demonstra uma\nreprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma\nmaior resposta do Estado. Salienta-se, no ponto, que o período em\nque praticado o delito foi apontado como argumento de forma\nsupletiva na avaliação negativa das circunstâncias do crime, não\npodendo se falar em bis in idem com a continuidade delitiva. Ainda,\né perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de\nquadrilha e a continuidade delitiva no delito do artigo 90 da Lei\nnº 8.666/93, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e\nos crimes, autônomos.\n4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista que as condutas geraram efeitos\nindiscutivelmente nefastos e que transcendem as consequências\nnaturais do crime, uma vez que foram desviados recursos do escasso\nPrograma Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, que auxilia na\nalimentação escolar dos alunos do ensino municipal, que, muitas\nvezes, têm na merenda escolar sua principal ou única refeição do\ndia, aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos\nresultados que transbordam o tipo penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f59ab89cb984f90de8f21d4334b4ea1d3aa40e825f347a440789304fe814c46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
