{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73614,"origem":"stj","sha256_origem":"039936eba6ff7de7ffd6220c0333953a9d203323ec2eacd088edd980deff669d","registro_original":{"id_fonte":"000887696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202669","numero_registro":"202403006350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nLEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nPRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA\nDE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ\nRECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nNÃO P ROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa\nextensão, negou-lhe provimento, por ser manifestamente\nimprocedente.\n2. Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão\nmonocrática por ministro relator não viola o princípio da\ncolegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo\nart. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal\nentendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal,\nexpressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça, aplicável ao caso: \"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\n3. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Preso em\nflagrante no dia 7/9/2023, e convertida a custódia em preventiva,\nele foi denunciado, pronunciado e condenado, pela prática dos crimes\nprevistos nos arts. 121, §2°, II, c/c art. 29 e art. 129, caput,\ntodos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez)\nanos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção.\nO Magistrado de primeiro grau apenas manteve a sua custódia cautelar\nna sentença condenatória, sem agregar novos fundamentos ao decreto\nprisional. O Tribunal de Justiça local, por sua vez, também manteve\na segregação cautelar do paciente.\n4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já\nreconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante no julgamento do RHC n. 189.203/MG, com trânsito em\njulgado certificado no dia 8/11/2023.\n5. \"A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a\nsentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente\nconstitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com\nbase no art. 312 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe\nde 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo\nporque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.\n6. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto\nvigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento\nabraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto\nprisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação\npenal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap\nagente a liberdade.\n7. \"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no\nsentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a\ninstrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se\nrevela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,\ncolocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo\" (HC\n177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado\nem 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).\n8. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a29e30382450f534e09fd752127eb1a368a8261dc41d3de145becd219971061c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
