# Registro público: STJ — 201263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2798e8a14b85b1ea70721c65aa5b5af7e9d33b2f16caf77fecc7b584a1fe2a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES DA POLÍCIA
CIVIL. 2. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE
DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Além da denúncia anônima, a Polícia Militar também recebeu
informações da Polícia Civil sobre o envolvimento da paciente com a
mercancia de ilícitos, contexto que revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as
buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.
- Relevante anotar que não é possível na via estreita do mandamus
analisar as alegações defensivas no sentido de que as informações
apresentadas pela polícia não fazem sentido e não foram confirmadas.
De igual sorte, não é possível aferir a existência ou não de prévia
investigação, cabendo ao Magistrado de origem, por ocasião da
instrução criminal, analisar referidas alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a
utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em
nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não
existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a
utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem
como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e
de terceiros" (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual
prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o
que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de
conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o
princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo"
(AgRg no AREsp n. 2.107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Já no que tange à alegação de abuso policial, em decorrência da
tentativa de desbloquearem o celular da recorrente com seu
reconhecimento facial forçado, observo que a questão não foi
examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como
cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto
contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida
previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão
de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
- Destaco, no ponto, que os excertos transcritos pela parte no
agravo regimental não analisaram mencionada alegação defensiva,
limitando-se a esclarecer que o órgão correicional foi comunicado a
respeito das supostas agressões sofridas pela paciente. Ainda que
assim não fosse, não se pode descurar que o habeas corpus não é a
via apropriada para o reexame de fatos e de provas, os quais devem
ser comprovados ao longo da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES DA POLÍCIA
CIVIL. 2. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE
DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Além da denúncia anônima, a Polícia Militar também recebeu
informações da Polícia Civil sobre o envolvimento da paciente com a
mercancia de ilícitos, contexto que revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as
buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.
- Relevante anotar que não é possível na via estreita do mandamus
analisar as alegações defensivas no sentido de que as informações
apresentadas pela polícia não fazem sentido e não foram confirmadas.
De igual sorte, não é possível aferir a existência ou não de prévia
investigação, cabendo ao Magistrado de origem, por ocasião da
instrução criminal, analisar referidas alegações.
2. O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a
utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em
nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não
existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a
utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem
como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e
de terceiros" (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual
prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o
que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de
conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o
princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo"
(AgRg no AREsp n. 2.107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
3. Já no que tange à alegação de abuso policial, em decorrência da
tentativa de desbloquearem o celular da recorrente com seu
reconhecimento facial forçado, observo que a questão não foi
examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como
cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto
contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida
previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão
de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
- Destaco, no ponto, que os excertos transcritos pela parte no
agravo regimental não analisaram mencionada alegação defensiva,
limitando-se a esclarecer que o órgão correicional foi comunicado a
respeito das supostas agressões sofridas pela paciente. Ainda que
assim não fosse, não se pode descurar que o habeas corpus não é a
via apropriada para o reexame de fatos e de provas, os quais devem
ser comprovados ao longo da instrução criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
