# Registro público: STJ — 941318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e1d28543106c7c2204f8954adb07c4daaf10ecc7d247503ad78d2d1dabf5fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". EXISTÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME.
LIGAÇÃO DO VEÍCULO COM O PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA IDÔNEOS. 2.
TESTEMUNHA SIGILOSA. OUTRAS PESSOAS QUE TÊM MEDO DE TESTEMUNHAR.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se
que a pronúncia não está embasada em mero testemunho de "ouvir
dizer", mas em diligências policiais, por meio das quais se
identificou o carro utilizado no assassinato, bem como a ligação do
veículo com o paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta, ainda, o depoimento de uma testemunha sigilosa, além de
informação no sentido de que as demais pessoas têm medo de
testemunhar, uma vez que há notícias de que o paciente foi
responsável por uma chacina no ano de 2019, particularidade que não
pode ser desconsiderada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". EXISTÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME.
LIGAÇÃO DO VEÍCULO COM O PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA IDÔNEOS. 2.
TESTEMUNHA SIGILOSA. OUTRAS PESSOAS QUE TÊM MEDO DE TESTEMUNHAR.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se
que a pronúncia não está embasada em mero testemunho de "ouvir
dizer", mas em diligências policiais, por meio das quais se
identificou o carro utilizado no assassinato, bem como a ligação do
veículo com o paciente.
2. Consta, ainda, o depoimento de uma testemunha sigilosa, além de
informação no sentido de que as demais pessoas têm medo de
testemunhar, uma vez que há notícias de que o paciente foi
responsável por uma chacina no ano de 2019, particularidade que não
pode ser desconsiderada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
