{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73618,"origem":"stj","sha256_origem":"7a503ee4b38cec0f3ee1b92255f3d5389c1a2a231e0599f30a5fca68bc0e3f43","registro_original":{"id_fonte":"000887701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512284","numero_registro":"202304175095","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO\nATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa,\nconforme art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13 e art.\n333 do Código Penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e\nse a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem manteve a condenação\ncom base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e\ndocumentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos\ndelitos.\n4. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\n5. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos\nque demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.\n6. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em\nfração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como\nno caso em análise.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por organização criminosa e\ncorrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e\nconsistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em\nrecurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação\njustificada por fundamentação concreta.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º\ne 4º, inc. II; Código Penal, art. 333.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4351e8f98aef2db60ce9ea728ed9f19d58e647faa8121093780a922e76058dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
