# Registro público: STJ — 2512284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a503ee4b38cec0f3ee1b92255f3d5389c1a2a231e0599f30a5fca68bc0e3f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO
ATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa,
conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13 e art.
333 do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e
se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem manteve a condenação
com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e
documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos
delitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como
no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por organização criminosa e
corrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e
consistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em
recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação
justificada por fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º
e 4º, inc. II; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO
ATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de organização criminosa e corrupção ativa,
conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/13 e art.
333 do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante está amparada em provas suficientes e
se a dosimetria da pena foi fixada de forma proporcional e adequada.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem manteve a condenação
com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e
documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos
delitos.
4. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
6. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como
no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por organização criminosa e
corrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e
consistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em
recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação
justificada por fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º
e 4º, inc. II; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
