{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73619,"origem":"stj","sha256_origem":"62ac0e3796222d0ed16d41a408d2f94235f42ea8dfcfd8ff246e21acbb129027","registro_original":{"id_fonte":"000887702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512284","numero_registro":"202304175095","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO\nCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.\n2. Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto\ncontra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial.\n3. A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do\nCódigo Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria\nreferente ao delito de corrupção ativa.\n4. Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc. III, 489 e 619 do Código\nde Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar\na fundamentação para a majoração da pena-base.\nII. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber\nse: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso\nespecial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à\ndosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de\nnegativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. I e II, do CPC, quanto\nà fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever\nsuficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41\ndo CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas,\nfoi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos;\ne) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do\ncotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a\nsimilitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a\nconcessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de\nflagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir6. A sustentação oral em agravo regimental não\né prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937\ndo CPC.\n7. A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou\nsuficientemente as questões levantadas pela defesa.\n8. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem,\nutilizada adequadamente no caso em questão. O inconformismo da parte\ncom o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação.\n9. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o\nexercício da ampla defesa e do contraditório. O revolvimento\nfático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. A superveniência da sentença\ncondenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia.\n10. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos\nconcretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do\nrecorrente.\n11. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em\nfração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como\nno caso em análise.\n12. As causas de aumento de pena previstas no art.  2º, §§ 2º e 4º,\ninc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em\nelementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de\npoliciais militares. A alteração dessas premissas demanda análise\nde prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n13. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância\nobjetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme\nprecedentes.\n14. A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, \"foi\nigualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos\nomitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da\nvantagem a eles oferecida\" (fl. 6143). A alteração do que ficou\nconsignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram\na incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise\nfático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n15. Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, \"diante da\nadoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento\nincidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o\nresultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias\nagravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da\npena\". Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se\nidênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a\n2/3.\n16. A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada\npela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de\n1/5, conforme entendimento consolidado.\n17. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo\nconstitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre\nos acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a\nsimilitude fática e a divergência de teses.\n18. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do\njulgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi\nconstatado no caso.\nIV. Dispositivo e tese19. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. Não há previsão legal para sustentação\noral em agravo regimental. 2. Não existe omissão no acórdão que\nenfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. A\nfundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4. O\ninconformismo com o resultado não caracteriza ausência de\nfundamentação. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos e\nindividualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41\ndo CPP. 6. A superveniência da sentença condenatória prejudica a\nanálise da inépcia da denúncia. 7. A dosimetria da pena deve\nobservar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a\nexasperação justificada por fundamentação concreta. 8. A causa de\naumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do\ncrime. 9.  A análise fático-probatória é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O aumento da pena pela\ncontinuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se\nidênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3,\nconforme o número de delitos praticados. 11. O recurso especial\nfundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os\nacórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses.\n12. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de\nflagrante ilegalidade pelo julgador.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 159, IV; CPC, art.\n937; CPP, arts. 41, 381, inc. III, 489, 619; CP, art. 68, 333.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE,\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg\nno AREsp 2.144.230/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 19/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 ART:00071 ART:00333 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:0647A ART:00654 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004 ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00937 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1965518>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 760498>>-SC, <<AgRg no HC 602956>>-SP\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1815255>>-MT, <<AgRg no RHC 133434>>-CE\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 873207>>-SC, <<AgRg no HC 901089>>-SP\n(CAUSA DE AUMENTO - USO DE ARMA DE FOGO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2415312>>-SC\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<REsp 1732778>>-GO, <<AgRg no HC 737897>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2458142>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ce727b81d8c5be21b793096f39f736c78e8e05da4c8c28d7f99aa483a60615b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
