# Registro público: STJ — 2512284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ac0e3796222d0ed16d41a408d2f94235f42ea8dfcfd8ff246e21acbb129027

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do
Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria
referente ao delito de corrupção ativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc. III, 489 e 619 do Código
de Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar
a fundamentação para a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso
especial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à
dosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de
negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. I e II, do CPC, quanto
à fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever
suficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41
do CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas,
foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos;
e) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a
similitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir6. A sustentação oral em agravo regimental não
é prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937
do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou
suficientemente as questões levantadas pela defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem,
utilizada adequadamente no caso em questão. O inconformismo da parte
com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação.
- **Item 9 (texto oficial):** A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório. O revolvimento
fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A superveniência da sentença
condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia.
- **Item 10 (texto oficial):** A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do
recorrente.
- **Item 11 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como
no caso em análise.
- **Item 12 (texto oficial):** As causas de aumento de pena previstas no art.  2º, §§ 2º e 4º,
inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em
elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de
policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise
de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância
objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme
precedentes.
- **Item 14 (texto oficial):** A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, "foi
igualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos
omitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da
vantagem a eles oferecida" (fl. 6143). A alteração do que ficou
consignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram
a incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise
fático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 15 (texto oficial):** Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, "diante da
adoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento
incidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o
resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias
agravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da
pena". Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a
2/3.
- **Item 16 (texto oficial):** A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada
pela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de
1/5, conforme entendimento consolidado.
- **Item 17 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre
os acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a
similitude fática e a divergência de teses.
- **Item 18 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi
constatado no caso.
IV. Dispositivo e tese19. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Não há previsão legal para sustentação
oral em agravo regimental. 2. Não existe omissão no acórdão que
enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. A
fundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4. O
inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de
fundamentação. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos e
individualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41
do CPP. 6. A superveniência da sentença condenatória prejudica a
análise da inépcia da denúncia. 7. A dosimetria da pena deve
observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a
exasperação justificada por fundamentação concreta. 8. A causa de
aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do
crime. 9.  A análise fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O aumento da pena pela
continuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3,
conforme o número de delitos praticados. 11. O recurso especial
fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
acórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses.
- **Item 12 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade pelo julgador."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 159, IV; CPC, art.
937; CPP, arts. 41, 381, inc. III, 489, 619; CP, art. 68, 333.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.144.230/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 19/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial.
3. A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do
Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria
referente ao delito de corrupção ativa.
4. Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc. III, 489 e 619 do Código
de Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar
a fundamentação para a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso
especial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à
dosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de
negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. I e II, do CPC, quanto
à fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever
suficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41
do CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas,
foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos;
e) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a
similitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir6. A sustentação oral em agravo regimental não
é prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937
do CPC.
7. A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou
suficientemente as questões levantadas pela defesa.
8. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem,
utilizada adequadamente no caso em questão. O inconformismo da parte
com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação.
9. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório. O revolvimento
fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A superveniência da sentença
condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia.
10. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos
concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do
recorrente.
11. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como
no caso em análise.
12. As causas de aumento de pena previstas no art.  2º, §§ 2º e 4º,
inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em
elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de
policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise
de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
13. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância
objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme
precedentes.
14. A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, "foi
igualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos
omitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da
vantagem a eles oferecida" (fl. 6143). A alteração do que ficou
consignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram
a incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise
fático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
15. Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, "diante da
adoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento
incidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o
resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias
agravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da
pena". Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a
2/3.
16. A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada
pela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de
1/5, conforme entendimento consolidado.
17. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre
os acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a
similitude fática e a divergência de teses.
18. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi
constatado no caso.
IV. Dispositivo e tese19. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Não há previsão legal para sustentação
oral em agravo regimental. 2. Não existe omissão no acórdão que
enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. A
fundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4. O
inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de
fundamentação. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos e
individualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41
do CPP. 6. A superveniência da sentença condenatória prejudica a
análise da inépcia da denúncia. 7. A dosimetria da pena deve
observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a
exasperação justificada por fundamentação concreta. 8. A causa de
aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do
crime. 9.  A análise fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O aumento da pena pela
continuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3,
conforme o número de delitos praticados. 11. O recurso especial
fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
acórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses.
12. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade pelo julgador."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 159, IV; CPC, art.
937; CPP, arts. 41, 381, inc. III, 489, 619; CP, art. 68, 333.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.144.230/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1965518>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE,
         <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 760498>>-SC, <<AgRg no HC 602956>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1815255>>-MT, <<AgRg no RHC 133434>>-CE
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 873207>>-SC, <<AgRg no HC 901089>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO - USO DE ARMA DE FOGO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2415312>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<REsp 1732778>>-GO, <<AgRg no HC 737897>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2458142>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 ART:00071 ART:00333 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:0647A ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004 ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
