{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7362,"origem":"stj","sha256_origem":"9a9979179b73972bcffe812184df2d25f7fe7b44be8efde155ea53163c95f83f","registro_original":{"id_fonte":"000819484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14813","numero_registro":"202104003110","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE PEDIDO\nDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. PEÇAS PROCESSUAIS NÃO JUNTADAS PELO\nREQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OMISSÃO. REDIRECIONAMENTO\nDA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS GERENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.\nANÁLISE DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nFUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO\nDEFERIDO.\n1. O requerente, aduz que nas razões do seu Recurso Especial alegou\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte não teria apreciado\nintegralmente as razões dos seus Embargos de Declaração e que teria\nocorrido a prescrição intercorrente.\n2. Entretanto, não é possível avaliar suas alegações de violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o requerente não instruiu os\nautos com: i) os seus Embargos de Declaração; ii) o acórdão que\njulgou seus Embargos de Declaração e iii) sua petição do Recurso\nEspecial. As citadas peças processuais são essenciais para se\naveriguar a regularidade das alegações do requerente. Note-se que,\npor se tratar de Petição com Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso\nEspecial, cabe ao requerente fazer a correta instrução processual.\n3. Em relação ao seu argumento de que teria ocorrido a prescrição\npara o redirecionamento da Execução aos sócios-gerentes, o STJ\nentende que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe\nque seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional. Porém, a análise\nda inércia ou não da Fazenda Pública apenas é verificada com o\nreexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula\n7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.203/RS, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.10.2021; e AgInt no REsp\n1.964.029/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n16.2.2022.\n4. Assim, não existe fumus boni juris, haja vista que, em juízo\nsumário, não há probabilidade de provimento do seu Recurso Especial,\no que impossibilita o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso\nEspecial do requerente.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72dc0a28256ee4cc5aeaed6b2da274d8c5b7af7ac081c8420b3d8e7d6dfaeee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
