# Registro público: STJ — 14813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a9979179b73972bcffe812184df2d25f7fe7b44be8efde155ea53163c95f83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. PEÇAS PROCESSUAIS NÃO JUNTADAS PELO
REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OMISSÃO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS GERENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO
DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requerente, aduz que nas razões do seu Recurso Especial alegou
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte não teria apreciado
integralmente as razões dos seus Embargos de Declaração e que teria
ocorrido a prescrição intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, não é possível avaliar suas alegações de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o requerente não instruiu os
autos com: i) os seus Embargos de Declaração; ii) o acórdão que
julgou seus Embargos de Declaração e iii) sua petição do Recurso
Especial. As citadas peças processuais são essenciais para se
averiguar a regularidade das alegações do requerente. Note-se que,
por se tratar de Petição com Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso
Especial, cabe ao requerente fazer a correta instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao seu argumento de que teria ocorrido a prescrição
para o redirecionamento da Execução aos sócios-gerentes, o STJ
entende que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe
que seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional. Porém, a análise
da inércia ou não da Fazenda Pública apenas é verificada com o
reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.203/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.10.2021; e AgInt no REsp
1.964.029/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.2.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não existe fumus boni juris, haja vista que, em juízo
sumário, não há probabilidade de provimento do seu Recurso Especial,
o que impossibilita o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso
Especial do requerente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. PEÇAS PROCESSUAIS NÃO JUNTADAS PELO
REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OMISSÃO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS GERENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI JURIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO
DEFERIDO.
1. O requerente, aduz que nas razões do seu Recurso Especial alegou
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte não teria apreciado
integralmente as razões dos seus Embargos de Declaração e que teria
ocorrido a prescrição intercorrente.
2. Entretanto, não é possível avaliar suas alegações de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o requerente não instruiu os
autos com: i) os seus Embargos de Declaração; ii) o acórdão que
julgou seus Embargos de Declaração e iii) sua petição do Recurso
Especial. As citadas peças processuais são essenciais para se
averiguar a regularidade das alegações do requerente. Note-se que,
por se tratar de Petição com Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso
Especial, cabe ao requerente fazer a correta instrução processual.
3. Em relação ao seu argumento de que teria ocorrido a prescrição
para o redirecionamento da Execução aos sócios-gerentes, o STJ
entende que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe
que seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional. Porém, a análise
da inércia ou não da Fazenda Pública apenas é verificada com o
reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.203/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.10.2021; e AgInt no REsp
1.964.029/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.2.2022.
4. Assim, não existe fumus boni juris, haja vista que, em juízo
sumário, não há probabilidade de provimento do seu Recurso Especial,
o que impossibilita o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso
Especial do requerente.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
